Processo 5059913-70.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5059913-70.2023.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5059913-70.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MUNIZ GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BIRIGUI/SP - 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por JOÃO MUNIZ GOMES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 272669737) julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural de 23/06/1975 a 07/08/1995, 15/12/1995 a 21/04/1996, 23/11/1996 a 15/05/1997, 14/12/1997 a 01/05/1998, 01/02/1999 a 05/12/1999 e 01/01/2003 a 02/05/2004 e a especialidade dos intervalos de 08/08/1995 a 31/10/1995, 06/11/1995 a 14/12/1995, 22/04/1996 a 22/11/1996, 16/05/1997 a 13/12/1997, 02/05/1998 a 31/01/1999 e 03/05/2004 a 31/12/2004 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2018), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 272669741, o INSS suscita nulidade da prova pericial, impugnando, ainda, seu conteúdo. Alega que “para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição a temperaturas elevadas, sempre se exigiu que a exposição ocupacional ao calor ocorresse em ambientes com fonte artificial de calor”. Sustenta que “o autor somente junta início de prova material para os anos de 1985, 1986, 1987 e 1989 – fls. 54 a 58. Para os anos de 1975 a 1984 e de 1990/1991 não há nenhum início de prova material. Para os anos posteriores a 1991, há óbice na Súmula 272 do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas") e nenhum início de prova material juntado”. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a…

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