Processo 5059916-47.2018.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5059916-47.2018.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059916-47.2018.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : ANDRE LUIS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de trabalho especial. Sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: o INSS questiona o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 05/03/1997, e a parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos anteriores e posteriores a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício; e (iii) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece da apelação da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade no período de 25/10/1988 a 04/04/1989, uma vez que tal pedido não integrou a petição inicial, em observância ao art. 319, IV, e ao princípio da demanda, previsto no art. 141 do CPC. 4. Merece provimento o apelo do INSS para afastar a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 06/03/1997 a 21/04/1999, 16/08/2004 a 16/02/2005 e 10/02/2005 a 23/08/2016, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1209, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, e pela ausência de comprovação de exposição a outros agentes nocivos. 5. O apelo da parte autora é parcialmente provido para reconhecer a especialidade da atividade de vigilante no período de 12/01/1995 a 28/04/1995. Isso porque, até 28/04/1995, a legislação (Lei nº 3.807/1960 e Lei nº 8.213/1991) e a jurisprudência desta Corte permitiam o enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), independentemente do porte de arma. Contudo, para os períodos posteriores, o Tema 1209 do STF afasta a especialidade da atividade de vigilante, e não há prova de exposição a outros agentes nocivos. 6. É reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/02/2026. O STJ, no Tema 995, permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com base nos arts. 493 e 933 do CPC. A parte autora, ao continuar trabalhando, preencheu os requisitos para aposentadoria conforme o art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 28/02/2026. 7. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada (28/02/2026), conforme o entendimento do STJ no Tema 995, que fixa o termo inicial do benefício para o momento…
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