Processo 5059924-87.2019.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059924-87.2019.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO ADVOGADO(A) : LUZARDO FARIA (OAB PR086431) ADVOGADO(A) : FELIPE KLEIN GUSSOLI (OAB PR075081) ADVOGADO(A) : DANIEL WUNDER HACHEM (OAB PR050558) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente promoveu o cumprimento da sentença em evento 127, requerendo o pagamento da importância de R$ 69.941,51 a título de crédito principal e R$ 6.994,15 de honorários advocatícios de sucumbência. A UFPR oferece impugnação em evento 137. Aponta excesso de execução da ordem de R$ 26.016,07, haja vista não constar do título executivo a condenação da UFPR a restituir valores descontados. Entende devida a quantia de R$ 50.919,59 atualizado para 02/2026, sendo R$ 46.290,54 de principal e R$ 4.629,05 a título de honorários de sucumbência (evento 138-ANEXO2). Retenção de contribuição previdenciária de R$ 9.660,63. Em evento 138, a UFPR requer a intimação da parte exequente para que efetue o pagamento da sucumbência em seu favor, no montante de R$ 4.629,05 em 02/2026. Resposta à impugnação em evento 143. O exequente atesta que o valor postulado a título de devolução do que ressarciu ao erário corresponde à integral recomposição do prejuízo remuneratório experimentado em razão da decisão administrativa, cuja ilegalidade foi declarada. A demanda foi proposta com causa de pedir única e indivisível: a ilegalidade da decisão administrativa que, em cumprimento aos acórdãos do TCU, determinou simultaneamente a redução da rubrica e a reposição ao erário. Anuncia o falecimento da parte exequente e requer prazo para regularização da representação processual do espólio, bem como requerer o prosseguimento da execução quanto aos honorários de sucumbência, por se tratar de execução autônoma. A UFPR, em evento 147, vem requerer a nulidade dos atos processuais a partir de 24/11/2022, data do óbito do exequente. Decido. 2. Da nulidade A nulidade processual no CPC/2015 baseia-se nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos e do prejuízo efetivo causado (pas de nullité sans grief), ou seja a parte que aponta o erro precisa provar que sofreu dano. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo implica sua suspensão para a regularização da representação processual do espólio, sem que isso cause a nulidade dos atos processuais já praticados após a morte. Trata-se de irrregularidade formal que não interfere no julgamento do mérito. Tão logo o advogado soube da morte do seu cliente requereu a suspensão do processo para a devida regularização processual, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. 1 - Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidade. 2 - Nos termos da súmula 27 do TRF da 4ª Região, a prescrição a ser levantada em embargos à execução é aquela superveniente à sentença. (TRF4, AC 5002390-95.2013.4.04.7001, 6ª Turma , Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ , julgado em 18/12/2013). 3. Do excesso de execução . De igual modo, sem razão a UFPR. O pedido foi julgado procedente para reconhecer o direito do autor à manutenção da verba questionada nos autos, condenando a UFPR ao pagamento das diferenças que…
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