Processo 5059929-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059929-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059929-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) AGRAVADO : LOJAS MILIUM LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO ORZECHOWSKI (OAB SC004916) ADVOGADO(A) : LIDIANE CRISTINA CORRÊA (OAB SC029756) ADVOGADO(A) : JOSUE EUGENIO WERNER (OAB SC004933) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5056261-05.2021.8.24.0038, promovido por LOJAS MILIUM LTDA., que assim dispôs: “Nada a deliberar quanto à impugnação do evento 121, pois envolve os exatos temas já decididos no evento 104, sendo certo que, a teor do art. 507 do CPC, ‘é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’ Intime-se a exequente para, em 5 dias, informar o valor atualizado da dívida restante, deduzido o depósito judicial do evento 122, e requerer a bem de seus interesses. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual. Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).” (evento 129, DESPADEC1, autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente a impugnação apresentada contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Afirma que não pretende rediscutir matéria já decidida, mas demonstrar a existência de erros materiais e metodológicos na conta posteriormente elaborada, especialmente porque teriam sido desconsiderados pagamentos já realizados, aplicados juros e correção monetária sobre valores quitados e incluídos honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, embora afastados em decisão anterior. Alega que o cálculo correto deveria observar a cronologia dos pagamentos, com abatimento de cada amortização na data em que efetivamente ocorreu e atualização apenas do saldo remanescente. Defende, ainda, a nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento dos fundamentos deduzidos na impugnação, em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e a exigibilidade do valor indicado como saldo remanescente, impedindo a prática de atos executivos até o julgamento do agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam desconstituídos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, determinada a apreciação específica das teses apresentadas na origem (evento 1). É o relatório. 2. Admissibilidade recursal Em análise inicial, sem prejuízo de reexame oportuno, o recurso comporta conhecimento. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: “Art.…

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