Processo 5059936-17.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5059936-17.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5059936-17.2026.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : VITOR HUGO MEYER (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : RAFAEL RITTER GRAPEGGIA (OAB PR121942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Meyer contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Xanxerê, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto que lhe foi fixado para o cumprimento da pena. Narra a defesa que, embora o recambiamento do apenado para Santa Catarina tenha sido determinado judicialmente, ele permanece custodiado, desde outubro de 2025, na Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu/PR, destinada ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, sem perspectiva concreta de transferência. A impetração argumenta que a demora estatal na efetivação do recambiamento caracteriza desvio de execução e impõe ao paciente regime mais severo do que aquele estabelecido no título condenatório, em violação aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Defende, ainda, a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a deficiência estrutural do Estado não pode justificar a manutenção do condenado em condições mais gravosas do que as legalmente previstas. A defesa também alega que a permanência do paciente em Foz do Iguaçu/PR atende à finalidade ressocializadora da pena, destacando seus vínculos familiares na localidade, especialmente a proximidade com os pais e a filha menor, e sustenta que eventual transferência para Xanxerê/SC dificultaria ou inviabilizaria o exercício do direito de visitação. Com base nisso, requer o reconhecimento da conveniência da execução da pena na comarca de residência do apenado, mediante declínio da competência para o Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Em sede liminar, pleiteia a imediata soltura do paciente, com ou sem monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do writ ou até a disponibilização de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Ao final, requer a concessão da ordem para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, alternativamente com monitoração eletrônica, bem como a remessa da execução penal ao Juízo da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em razão da aproximação familiar ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Passo a decidir . Sabe-se que, o  habeas corpus  é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa. Nesse raciocínio, o conhecimento do presente  writ  seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para discutir questões relacionadas ao resgate de pena privativa de liberdade. Todavia, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de  habeas corpus  em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou…

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