Processo 5059938-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059938-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059938-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SEVERINO FRANCISCO MILAK ADVOGADO(A) : SONIA REGINA TEIXEIRA FANFA (OAB SC027192) AGRAVANTE : VITORIA KLIMA MILAK ADVOGADO(A) : SONIA REGINA TEIXEIRA FANFA (OAB SC027192) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Severino Francisco Milak , Vitória Klima Milak, Antônio Cesar Milak e Glaucia Zanini Barbosa Milak contra decisão que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em desfavor dos agravantes e outros, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência para determinar aos demandados e eventuais terceiros a desocupação e entrega do imóvel objeto da ação (matrículas 111.558 e 131.507) no prazo de 30 dias úteis. 2. Os agravantes defendem, em suma: a) que "os documentos administrativos revelam inconsistências relevantes entre o Processo Administrativo n. 23.079/2013, que não solucionou adequadamente a situação da benfeitoria, e o Processo Administrativo n. 15.435/2017, que posteriormente reconheceu e avaliou a edificação em valor expressivo" ; b) que "subsistem dúvidas objetivas quanto à identificação do titular econômico da benfeitoria, à suficiência da indenização e à situação dos ocupantes diretamente atingidos pela medida, matérias que exigem instrução probatória" ; c) que "a avaliação realizada em 2017 (ev. 1, PROCADM 3, pg. 37) utilizou o mesmo valor unitário por metro quadrado adotado em 2013 (ev. 1, PROCADM 2, pg. 19), ou seja, o valor de R$ 9,27/m², sem que os documentos administrativos, ao menos nesta fase processual, evidenciem a adoção de critérios técnicos de atualização compatíveis com o intervalo temporal existente entre as avaliações, ignorando a valorização imobiliária e acorreção monetária de um lapso temporal de quatro anos" ; d) que "permanecem sem adequado esclarecimento outras questões patrimoniais relevantes decorrentes da desapropriação, especialmente os impactos da supressão dos recursos hídricos naturais existentes na propriedade (ev. 1, PROCADM 3, p. 40 – mapa da área), utilizados pela família para dessedentação do gado e pequenas atividades agrícolas" ; e) que a ocupação não decorreria de invasão recente, clandestina ou violenta, "mas de situação consolidada ao longo de décadas" ; f) que "quando da concessão da tutela provisória, ainda não estavam plenamente individualizadas todas as pessoas que seriam diretamente atingidas pelos efeitos da medida" ; g) a ausência de urgência contemporânea; h) ser vedada a concessão de tutela provisória de natureza irreversível; i) ter sido ignorado "o comando vinculante do STF na ADPF 828, que estabeleceu o regime de transição e o dever de tratamento humanizado a populações vulneráveis" , de modo que "a desocupação forçada não pode ocorrer 'no vazio', especialmente quando o núcleo familiar pessoa com deficiência severa (tetraplegia)" ; j) haver perigo de dano inverso. Requer a reforma da decisão recorrida para indeferir a tutela provisória de urgência fomulada pelo Estado de Santa Catarina ou, subsidiaraiamente, que o cumprimento da ordem de desocupação fique condicionado à efetiva formação do contraditório, à apresentação e execução de plano de desocupação humanizada, assegurado cronograma adequado para localização de imóvel compatível e realização das adaptações indispensáveis à acessibilidade e transferência segura do agravante Antônio Cesar Milak, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 3.  Houve o recolhimento do…

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