Processo 5059946-61.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059946-61.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059946-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALINE BEZ DE ARAGAO ADVOGADO(A) : RANIER WEIMER AGUIAR (OAB SC039280) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aline Bez de Aragao contra decisão que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória voltado à suspensão do ato administrativo que a considerou inapta na prova de capacidade física do certame lançado para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2025, com a reabertura da etapa ou sua reintegração ao concurso para a realização de novo teste de Léger. 2. A agravante defende, em suma: a) que "não tem conhecimento sobre qual conduta ou infração específica teria ensejado sua eliminação" , tendo o ato que declarou sua inaptidão tendo sido eivado de ausência de motivação; b) que da análise do vídeo de realização da prova "não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses de eliminação previstas no item 4.9 do edital" ; c) ter havido violação ao item 11.35, anexo V do edital, pois a realização do teste não teria sido precedido de explicação da metodologia de execução nem da demonstração prática da correta execução dos exercícios; d) ter havido violação aos item 4.3, subitem 4.31, item 4.6, subitens 4.6.1 e 4.6.2, do edital, pois a contagem em volz alta realizada pelos fiscais seria contrária à metodologia prevista em edital, qual seja o ritmo da prova controlado pelos sinais sonoros (bips); e) ter havido violação à isonomia à medida em que houve "concentração das candidatas do sexo feminino, durante todos os dias de aplicação do Teste de Aptidão Física, nos horários compreendidos entre aproximadamente 06h00 e 09h00, reservando-se aos candidatos do sexo masculino, em sua grande maioria, os horários posteriores, entre 10h00 e 18h00, reconhecidamente mais favoráveis ao desempenho físico" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato que a considerou inapta no TAF, permitindo-se a participação nas demais etapas do certame, a reabertura das etapas eventualmente transcorridas para que possa participar, com a reserva de vaga até o julgamento do feito ou, subsidiariamente, a reintegração para a realização de novo teste de Léger. 3.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.   A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art.…

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