Processo 5059948-87.2021.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059948-87.2021.8.24.0038/SC APELANTE : RUDIBERTO PIAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISOLETE OSSOWSKI (OAB SC008670) APELADO : BEL' FACTO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) APELADO : ARAI PAULO SCHMITT (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) APELADO : ROSANE SCHMITT (RÉU) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEL' FACTO COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE FIADORES APÓS CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por locador contra locatária e dois fiadores, visando ao recebimento de aluguéis inadimplidos reconhecidos em termo de confissão de dívida. 2. Sentença de procedência parcial condenou apenas a locatária ao pagamento da maior parte do débito e condenou solidariamente locatária e fiadores somente quanto ao aluguel do último mês. O autor apelou sustentando inexistência de novação e responsabilidade solidária dos fiadores por todos os débitos locatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a locatária possui direito ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o termo de confissão de dívida configurou novação contratual que afastaria a responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios anteriores . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando o impugnante não apresenta elementos robustos capazes de infirmar a decisão concessiva baseada em documentação que revelou quadro financeiro restritivo, conforme ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC. 5. A novação objetiva exige três requisitos (art. 360, I, CC): obrigação anterior válida, criação de obrigação substancialmente diversa e intenção inequívoca de extinguir a obrigação primitiva (animus novandi), sendo este último elemento expresso ou tácito, mas sempre inequívoco. 6. Distingue-se novação de confirmação de dívida: na novação há extinção da obrigação anterior com criação de nova relação jurídica autônoma; na confirmação, simples ratificação com eventuais alterações secundárias (prazo, juros, forma de pagamento) que mantém válidas as garantias acessórias. 7. O termo de confissão de dívida que apenas apura valores devidos, concede abatimento e estabelece parcelamento, sem manifestação inequívoca de extinguir a obrigação originária, configura confirmação da dívida, não novação, conforme presunção legal do art. 361 do CC . 8. A fiança subsiste quando o contrato de locação não é extinto por novação, permanecendo os fiadores responsáveis pelos débitos até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual e art. 825 do CC . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos fiadores pelo pagamento integral do débito apurado no termo de confissão de dívida . Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 360, I, e 361 do CC, bem como da Súmula 214 do STJ, segundo a qual "O…
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