Processo 5059958-46.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5059958-46.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : THIAGO DA CAMARA SANTIAGO ADVOGADO(A) : INACIO JOSE DE FARIAS NETO (OAB RJ071450) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos pela parte impetrante em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ante a manifesta inadequação da via eleita. 2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e erro de premissa na decisão embargada. Afirma que o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal anteriormente interposto possui objeto exclusivamente de direito material, atinente ao prazo prescricional aplicável à ação originária, ao passo que o presente mandado de segurança versa sobre matéria processual e constitucional, relacionada à alegada ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório. Aduz, ainda, que a decisão deixou de apreciar pedidos de correção do polo passivo formulados em petições anteriores e não examinou integralmente todas as pretensões deduzidas na inicial do writ. 3. É o relatório. Decido. 4. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento. 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 6. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios apontados. 7. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o mandado de segurança se mostrava inviável em razão da existência de recurso próprio, circunstância evidenciada pelo próprio embargante, que reconheceu haver interposto Pedido de Uniformização Nacional perante a Turma Nacional de Uniformização para impugnar o acórdão da 6ª Turma Recursal. A decisão também consignou que o writ reproduzia, em essência, insurgências já deduzidas naquele incidente, afastando, por conseguinte, a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Tal fundamentação foi exposta de forma clara, suficiente e coerente, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 8. A alegação de que o pedido de uniformização de jurisprudência versa apenas sobre direito material, enquanto o presente mandado de segurança teria por objeto matéria estritamente processual, não revela vício da decisão embargada, mas mero inconformismo com a conclusão nela adotada. A circunstância de o embargante atribuir natureza diversa às questões deduzidas no incidente uniformizador não afasta o fundamento central da decisão, qual seja, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como meio alternativo ou paralelo de impugnação de ato judicial passível de revisão pelas vias recursais adequadas. 9. Também não procede a alegação de omissão quanto aos pedidos de correção do polo passivo formulados nos Eventos 3, 4 e 13. Ainda que se admitisse eventual necessidade de retificação cadastral, tal providência seria incapaz de alterar a conclusão adotada acerca da manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança. Trata-se, portanto, de questão acessória, cujo exame restou prejudicado diante do indeferimento da petição inicial por fundamento de ordem processual antecedente e suficiente para a extinção do feito. 10.…
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