Processo 5059968-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059968-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059968-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : ADELIR LUZIA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência" , concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 6 ): (...) Da tutela de urgência A parte autora objetiva a concessão de medida liminar para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, consistente no fornecimento do medicamento Capivasertibe associado ao Fulvestranto. Segundo o relato da inicial, a parte autora e a parte ré detêm, respectivamente, a condição de consumidora e fornecedora, considerando os conceitos fornecidos pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tal circunstância, o pedido formulado consiste em obrigação de fazer, devendo, portanto, ser observado o disposto no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. … Omissis ... § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito." Segundo a citada regra legal, para que seja concedida a medida liminar pretendida, devem estar presentes os seguintes requisitos legais: a) fundamento relevante ( fumus boni juris ); b) justificado receio de ineficácia do provimento final ( periculum in mora ). Cumpre verificar, portanto, se, no caso concreto, os referidos requisitos estão presentes. Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) prontuário médico ( evento 1, PRONT6 ); b) exames médicos ( evento 1, ANEXO7 , evento 1, EXMMED9 e evento 1, LAUDO10 ); c) prescrição de medicamento ( evento 1, ANEXO8 e evento 1, RECEIT11 ); d) comunicado de negativa de cobertura ( evento 1, INDEFERIMENTO12 ); e) carteira de utilização do plano de saúde ( evento 1, ANEXO13 ). Restou demonstrada a condição da parte autora de beneficiária do plano de saúde por intermédio da juntada da respectiva carteirinha. Segundo a narrativa exposta na exordial, a negativa da parte requerida à autorização de cobertura do medicamento Capivasertibe associado ao Fulvestranto, fundamentou-se na alegação de ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a indicação específica apresentada pelo paciente. Não prospera a tese da operadora de saúde quanto à exclusão da cobertura do medicamento prescrito, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, uma vez que…

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