Processo 5059971-89.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059971-89.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação revisional ajuizada contra o banco réu, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de que a irregularidade na representação processual, que fundamentou a extinção do feito, teria sido superada com a destituição do antigo procurador e a subsequente habilitação de novo patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos embargos de declaração, sendo clara, coerente e completa ao analisar a controvérsia devolvida pelo recurso de apelação. 3. A alegação de fato novo, ocorrido após a prolação da decisão monocrática, não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, pois a decisão embargada partiu da premissa fática correta: a ausência da procuração atualizada. 4. A contratação de novo advogado e sua habilitação nos autos são eventos posteriores à decisão e não podem ser interpretados como erro de fato ou inexatidão material daquele julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SERGIO ARAUJO MACHADO , nos autos da Apelação Cível em epígrafe, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação revisional ajuizada contra o BANCO PAN S.A. , sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado. Alega que, embora a decisão embargada tenha mantido a extinção do feito em razão de irregularidade na representação processual, tal vício teria sido superado. Afirma que houve a destituição do antigo procurador e a subsequente habilitação de novo patrono, o que, em sua perspectiva, teria o condão de sanar a irregularidade que fundamentou a extinção. Argumenta que a alteração do julgado é uma medida de justiça e de economia processual, pois a causa da extinção foi superada antes do trânsito em julgado da decisão, restando patente o interesse da parte autora no prosseguimento da demanda.…
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