Processo 5059974-40.2024.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059974-40.2024.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059974-40.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE : FRANCIS JOSE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) APELADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária que discute a regularidade da correção da prova discursiva no concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), regido pelo Edital 04/2024, buscando a atribuição de nota e reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de ilegalidade na correção e atribuição de nota da prova discursiva do concurso público; e (ii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para revisar os critérios de correção da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 CE (Tema 485), em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", devendo a intervenção judicial ser minimalista para não comprometer a isonomia entre os concorrentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, admitindo a revisão dos critérios da banca examinadora apenas em situações excepcionais de erro crasso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (RMS 33.725/SC). 5. Não há ilegalidade na ausência de detalhamento sobre o recurso administrativo, pois o edital (item 9.2.5) previa que apenas as alterações de nota seriam fundamentadas, e o indeferimento do recurso ratifica a posição da banca, além de o padrão de respostas ter sido publicizado (evento 1.14). 6. A tentativa do autor de reinterpretar sua resposta para enquadrá-la no padrão esperado, como no exemplo da correlação entre proteção à gestante e igualdade, não justifica a intervenção judicial, pois a resposta do candidato continha expressões equivocadas e não expôs o raciocínio esperado, e não cabe ao Poder Judiciário revisitar a análise da banca, exceto em casos de flagrante nulidade. 7. Não se verifica ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção e atribuição de nota, pois houve fundamentação explícita, congruente e coerente com a situação problematizada, atendendo ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e a intenção do apelante é rediscutir a avaliação, o que invade a atribuição da banca, contrariando o Tema nº 485 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  9. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 20 de maio de 2026.

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