Processo 5059985-25.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5059985-25.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora que sofreu acidente de motocicleta em 14/05/2023, com fratura no punho direito e no tornozelo esquerdo. Relata dor, inchaço, dificuldade para caminhar e perda de força, com repercussão em atividade que exige locomoção, vigilância e esforço físico. Sustenta que o auxílio-acidente não exige incapacidade total, mas redução da capacidade laboral após consolidação das lesões. Invoca o Tema 416 do STJ, precedentes da TNU e entendimento do TRF, segundo os quais sequelas mínimas podem justificar o benefício quando impactam o trabalho habitual. Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente, pede a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. É o que cumpria relatar. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. Revela-se desnecessária a realização de nova perícia, pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José…
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