Processo 5059985-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059985-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANTONIO JAIR PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Jair Pereira, contra decisão proferida na ação n. 5031770-95.2026.8.24.0930, proposta em face de Banco Daycoval S.A., que indeferiu o benefício da justiça gratuita ( evento 21, DOC1 ). Sustentou o recorrente, em síntese: a) preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, diante da comprovação de que percebe benefício previdenciário, não possui bens imóveis e é proprietário de um único veículo antigo; b) irrelevância, para fins de aferição da hipossuficiência, da circunstância de a demanda poder ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível; c) impossibilidade de afastamento da benesse com fundamento em considerações genéricas acerca de litigância predatória, desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a condição econômica demonstrada nos autos. Requereu, ao final: " a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por ser cabível e tempestivo; b) a concessão da tutela recursal, para suspender imediatamente a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais geradas no evento 26, bem como para impedir o cancelamento da distribuição do processo originário até o julgamento definitivo deste recurso; c) ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida no evento 21 e deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita; d) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja cassada a decisão agravada para oportunizar ao agravante nova complementação documental específica, sem cancelamento da distribuição, em observância aos princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; e) a intimação do juízo de origem acerca da concessão da tutela recursal, se deferida; f) a juntada e consideração das peças obrigatórias e facultativas que instruem o presente recurso, na forma do art. 1.017 do CP C ( evento 1, DOC1 ) É o relatório O recurso, além de cabível, é tempestivo. O preparo é dispensado, por ser a justiça gratuita o próprio objeto da insurgência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Sendo viável o julgamento monocrático, sobretudo porque a controvérsia se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada acerca da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, passo ao exame do reclamo. A insurgência não comporta acolhimento. Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Ademais, conforme dicção do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, “ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. A presunção de hipossuficiência, contudo, é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos autorizarem dúvida fundada acerca da real incapacidade financeira da parte postulante, hipótese em que é lícito ao magistrado exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao examinar a petição…
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