Processo 5060022-21.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060022-21.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA RAMIRES BERNARDES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 07/07/1971 a 31/10/1991, a averbar o tempo de atividade especial de 27/09/2007 a 07/11/2017, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 07/11/2017 (DER), com o pagamento dos atrasados, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença. Em razões recursais, alega que deve ser o período de labor rural reconhecido em Juízo limitado ao interregno de 07/07/1973 (data em que a parte autora completa 14 anos de idade) a 09/06/1985 (data em que seu esposo passou a laborar como trabalhador rural - fl. 74). Com relação ao tempo especial reconhecido, aduz que a atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. Requer a reforma da sentença, limitando-se o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como o de concessão de aposentadoria, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de período laborado pela autora em atividade rural, em regime de economia familiar, antes dos 12 anos, e também em período em que seu cônjuge era empregado rural; ainda com relação ao reconhecimento de atividade especial, em virtude de exposição aos agentes biológicos no exercício de atividades em ambiente hospitalar, na atividade de servente. De acordo com o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Cabe destacar que, no tocante ao início de prova material do período de exercício de atividade rural, não há óbice à apresentação de documentos em nome do cônjuge ou do…
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