Processo 5060042-47.2026.4.02.5101
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5060042-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA em face da OI S/A – em recuperação judicial , em que pede a reintegração da INFRAERO na posse das áreas objetos da presente demanda, situada no Aeroporto Santos Dumont/RJ. Formula, em sede liminar, o mesmo pedido. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré três contratos de concessão de uso de áreas e de utilização de infraestrutura de telecomunicações, no Aeroporto Santos Dumont, a saber: 1. Termo de Contrato n.º 08.2015.062.0001 (equipamentos, contemplando abrigo/acomodação de equipamentos, criação de V LAN dedicada à beneficiária, 01 ponto lógico de conexão à rede local de dados da INFRAERO e 03 pontos lógicos para venda a clientes); 2. Termo de Contrato 08.2015.062.0002 n.º (transceptores destinados à disponibilização de sinais irradiantes das tecnologias 2G, 3G e 4G, compreendendo equipamentos instalados na sala técnica da Infraero e antenas direcionais e omnidirecionais em área do Terminal de Passageiros). Aduz, ainda, que os negócios jurídicos mencionados no quadro anterior encontram-se expirados - Contrato nº 08.2015.062.0001: encerrado em dezembro de 2019 e Contrato nº 08.2015.062.0002: encerrado em abril de 2018. Contudo, não obstante o encerramento dos contratos, a concessionária nega-se a desocupar a área pública em pauta, em que pese o instrumento contratual estabelecer em sua cláusula 18. Recolheu custas na razão de 50% do valor devido (evento 8). É o relatório necessário. Decido. II. As concessões de uso de áreas aeroportuárias configuram a exploração de bem público por empresa pública pertencente à Administração Pública Federal, autorizada expressamente pela Lei n.º 5.862/72, a qual permite ao particular o uso privativo do bem para exercício de atividade econômica. Assim, pelo contrato de concessão de uso, a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação. Na lição de Hely Lopes Meirelles, trata-se de um “ típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse do concessionário que ao da coletividade, mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto o distingue visceralmente das locações civis e comerciais. ” ( in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Ed, Malheiros, 1997, p. 242). Assim, os contratos de concessão de uso firmados pela INFRAERO têm natureza de contrato administrativo, pois não obstante a personalidade jurídica de direito privado, trata-se de empresa pública federal prestadora de serviço público, atuando, assim, como longa manus da União Federal. Nesse passo, se o contrato de concessão firmado entre as partes prevê expressamente, como obrigação do concessionário, a desocupação imediata da área ocupada como decorrência da rescisão pelo inadimplemento, após a prévia notificação do concessionário para desocupar o bem, vencido o prazo para tanto, resta caracterizado o esbulho. Ademais, ainda que pacífico o esbulho, contém ele o vício da precariedade, privando de todo modo o possuidor de sua posse. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza…
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