Processo 5060062-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060062-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060062-67.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022051-49.2026.8.24.0038/SC AGRAVANTE : DADIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) DESPACHO/DECISÃO Dádiva Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 18, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da demanda nominada como " ação reivindicatória c/c imissão na posse c/c pedido de tutela de urgência e evidência c/c indenização por perdas e danos " n. 5022051-49.2026.8.24.0038, movida em face de Silvana Clarice Fagundes ,  Jonathan Fagundes Wermohlen  e  Dilce Maria Wermohlen , indeferiu o pleito liminar. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: I  – Dádiva Construtora e Incorporadora Ltda. ajuizou ação reivindicatória c/c imissão na posse e indenização por perdas e danos contra  Silvana Clarice Fagundes ,  Dilce Maria Wermohlen  e  Jonathan Fagundes Wermohlen , por meio da qual requereu a declaração de seu domínio sobre o imóvel, a imissão imediata na posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes na forma de taxa de ocupação) e de encargos incidentes. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) adquiriu regularmente o lote n. 07 da Quadra C do Loteamento Francine, com área de 360 m², matriculado sob o n. 128.957 perante o 1º Registro de Imóveis de Joinville, mediante contrato quitado, escritura pública e registro imobiliário, consolidando sua propriedade; b) após a aquisição, permitiu, por mera liberalidade, que a primeira ré permanecesse temporariamente no imóvel até o início das obras previsto para janeiro de 2026; c) tal permanência sempre teve natureza precária, sem constituição de direito possessório; d) decorrido o prazo, a primeira ré recusou-se a desocupar o imóvel, apesar de tentativas amigáveis; e) promoveu notificação extrajudicial, constituindo os réus em mora; f) a permanência passou a configurar ocupação irregular, impedindo o exercício de sua posse e inviabilizando atividades construtivas; g) a conduta da primeira ré decorre da atuação da segunda e do terceiro réus, que assumiram obrigação de entrega do bem livre e desocupado e descumpriram tal dever; h) há responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos causados; i) a posse exercida pela primeira ré é injusta, desprovida de justo título e decorrente de tolerância revogável; j) inexiste posse apta à usucapião; k) a ocupação indevida gera lucros cessantes e enriquecimento sem causa, devendo ser fixada taxa de ocupação; l) o imóvel constitui ativo produtivo de empresa incorporadora, sendo presumido o prejuízo pela impossibilidade de exploração econômica; m) tramita demanda conexa envolvendo o mesmo imóvel (autos n. 5001700-55.2026.8.24.0038), na qual a primeira ré busca usucapião, existindo prova de que tem ciência da titularidade; n) a ocupação decorre de vínculo familiar com a antiga possuidora, sem posse autônoma; o) há comportamento contraditório e má-fé da primeira ré; p) estão presentes os requisitos para a ação reivindicatória, consistentes na prova da propriedade, individualização do bem e posse injusta; q) há fundamentos para responsabilização solidária; r) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante do prejuízo financeiro e…

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