Processo 5060065-90.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060065-90.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LILIANE SOUZA DE BRITO ADVOGADO(A) : LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ171979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE SOUZA DE BRITO em face da UNIÃO FEDERAL , pleiteando o imediato restabelecimento de inscrição junto ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) para fins de assistência médica e hospitalar integral, visando à realização do tratamento oncológico de que necessita. No mérito, pede a confirmação da liminar e o pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) e morais. A autora relata ser filha e dependente do militar Lucival Pinheiro de Brito, titular do NIP responsável nº 69411042, usufruindo ao longo de sua vida dos serviços de assistência médico-hospitalar fornecidos pela Marinha do Brasil. Explica que, em 2021, foi diagnosticada no Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD) com neoplasia maligna de mama (carcinoma invasivo da mama), oportunidade em que realizou procedimento cirúrgico de ressecção segmentar e iniciou tratamento medicamentoso de uso contínuo com Tamoxifeno 20mg. Informa que, em abril de 2026, exames médicos constataram a recidiva da neoplasia mamária, apresentando-se o tumor de forma mais agressiva (grau III, classificação BI-RADS 5). Aduz que, ao procurar o atendimento médico especializado no Hospital Naval Marcílio Dias para a continuidade de seu tratamento oncológico, foi surpreendida com a informação de que seu cadastro junto ao Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA) havia sido cancelado por ato administrativo, sob a justificativa de que ela exerce atividade remunerada detendo economia própria. Afirma que trabalha desde 2006 e nunca havia sido informada de sua exclusão do Fundo de Saúde da Marinha, inclusive tendo realizado diversos tratamentos com uso da assisência médica militar, desde então. Diante do bloqueio de seu atendimento na rede de saúde militar, a autora assevera que foi compelida a realizar exames urgentes na rede particular e que seu médico assistente precisou encaminhá-la ao Sistema Único de Saúde (SUS) para viabilizar o tratamento de urgência. É o relatório. DECIDO : O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada em consonância com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1080 (REsp 1.880.230/RJ), que firmou a seguinte tese jurídica: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo…
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