Processo 5060072-82.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5060072-82.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060072-82.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANTONIO WANIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ANTONIO WANIS FILHO (OAB RJ026449) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANTONIO WANIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra ato indigitado como coator do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , com o pedido para declarar a ilegalidade e a inexigibilidade da retenção de 10% de IRRF sobre a distribuição de lucros efetuada pela Impetrante aos seus sócios, salvaguardando o regime da LC 123/2006. Em liminar, pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do seu montante integral de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e outros que venham a ser devidos por novas distribuições. Em petição inicial, aduz que: i . é contribuinte de direito do tributo e o titular da IMPETRANTE, o contribuinte de fato, que em última análise, terá suprimido o percentual de 10% (dez por cento) dos lucros a que tem direito, cabendo, desta forma a obrigação e o dever da retenção do imposto, consoante estabelece a Lei nº 15.270/2025 que criou a retenção compulsória do percentual antes informado, sobre as distribuições de lucros e dividendos; ii . com a entrada em vigor da Lei nº 15.270 de 26/11/2025, foi instituída a retenção na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas em montante que for superior ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cada mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica; iii . embora a sistemática de antecipação de tributos seja medida legal e constitucional e utilizada para diversos tributos do ordenamento jurídico pátrio, inclusive para o próprio imposto sobre a renda, fato é que a antecipação do Imposto de Renda Pessoa Física mínimo, tal como concebida pelo artigo 6ºA, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, está eivada de inconstitucionalidade; v . a novel Lei nº 15.270/2025, por ostentar a natureza jurídica de lei ordinária, é manifestamente incompetente para revogar, restringir ou modificar as isenções e o regime especial instituído por lei complementar; vi . não há dúvida de que o dispositivo legal ora guerreado, ou seja, a Lei Ordinária nº 15.270/2025, não é apta a exigir um novo imposto dos contribuintes em flagrante afronta aos ditames constitucionais como demonstrado.  Juntou documentos (evento 1). A parte impetrante recolheu as custas na razão de 50% do valor devido (evento 7). É o necessário. Decido. II.  Busca a parte impetrante, em liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do seu montante integral de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e outros que venham a ser devidos por novas distribuições. Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos:  i.  o fundamento relevante da impetração; e  ii.  a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc. III, da Lei n.º 12.016/09). A liminar deve ser indeferida. O art.14 da LC 123/06 é uma isenção de IR dos dividendos pagos ao sócio, já que isenta a verba na declaração de ajuste dele. Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos…

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