Processo 5060082-97.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060082-97.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5060082-97.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : JOSE FRANCISCO GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) APELADO : MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA (OAB RJ213749) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORVETTO (OAB SP148608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA (Evento 19), com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 29), que negou provimento à apelação do recorrente ao concluir que, embora o auto de infração de pedágio eletrônico tenha sido cancelado administrativamente pela ANTT, não houve demonstração de danos morais, pois “ não há nos autos qualquer prova de que a conduta da ANTT ou da concessionária tenha dado causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor ” e, por isso, manteve a sentença que extinguiu o processo quanto ao auto de infração por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido indenizatório. Sem embargos de declaração. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão da 6ª Turma do TRF‑2, ao manter a extinção do processo quanto ao auto de infração e rejeitar o pedido de danos morais, violou os arts. 5º, V e X, 37, §6º e 93, IX, da Constituição, pois teria ignorado que a emissão indevida do auto — posteriormente cancelado pela própria ANTT — configura dano moral in re ipsa e atrai a responsabilidade objetiva da Administração, além de apresentar fundamentação insuficiente ao exigir prova de sofrimento extremo e deixar de enfrentar argumentos e precedentes constitucionais apontados pelo recorrente.  Contrarrazões nos eventos 26 (CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A.) e 28 (ANTT). Este o relatório. Decido. O recurso extraordinário não pode ser admitido, pois as alegações de ofensa aos arts. 5º, V e X, 37, §6º e 93, IX da Constituição Federal não configuram violação direta e frontal ao texto constitucional, mas apenas reflexa, dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade civil, ao conceito de dano moral e à valoração da prova. O acórdão recorrido limitou‑se a afirmar que “ não há nos autos qualquer prova de que a conduta da ANTT ou da concessionária tenha dado causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor ”, concluindo que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano — juízo eminentemente fático e infraconstitucional, insuscetível de revisão pela via extraordinária. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à existência ou não de constrangimento, humilhação ou dano moral indenizável, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 279/STF (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”). A controvérsia foi solucionada pelo Colegiado com base na ausência de prova do dano e na aplicação de doutrina e precedentes infraconstitucionais sobre o conceito de mero aborrecimento, não havendo qualquer questão constitucional autônoma a ser apreciada. Além disso, a discussão sobre responsabilidade objetiva do Estado, tal como formulada no recurso, não revela ofensa direta ao art. 37, §6º, pois o acórdão não afastou o regime constitucional de responsabilidade, mas apenas concluiu que não houve dano comprovado, premissa fática que impede o prosseguimento do apelo extremo. O STF já assentou,…

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