Processo 5060089-89.2023.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060089-89.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FACTORING MINAS OURO LTDA CPF: 28.215.065/0001-73 RÉU: GUSTAVO JOSE DA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Factoring Minas Ouro Ltda. contra Gustavo José da Rosa e Fábio Santos Moreno, tendo sido atribuído à causa, na inicial, o valor de R$ 6.107,11. Foi proferido despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual foi determinada a citação da parte executada para pagamento, bem como a realização de diligências patrimoniais em caso de inércia, inclusive por meio do SISBAJUD. No curso do feito, houve diversas tentativas de localização e citação dos executados. O executado Fábio Santos Moreno foi citado, conforme AR do ID XXX.XXX.XXX-XX. O executado Gustavo José da Rosa, por sua vez, ainda não foi citado. Posteriormente, foi realizada pesquisa SISBAJUD/teimosinha, com bloqueio de valores apenas em conta vinculada ao executado citado Fábio Santos Moreno, conforme documentos juntados a partir do ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A parte exequente foi intimada acerca do resultado da pesquisa, bem como para viabilizar a intimação do executado atingido pela constrição. Em seguida, a exequente juntou comprovante de recolhimento de custas para intimação do executado Fábio Santos Moreno sobre os valores bloqueados, além de petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores bloqueados à conta indicada. Foi expedido mandado de intimação da constrição/penhora, destinado ao executado Fábio Santos Moreno, para ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD e manifestação no prazo legal. O mandado retornou com certidão negativa no ID XXX.XXX.XXX-XX. Consta da certidão que o oficial de justiça deixou de intimar Fábio Santos Moreno porque não o encontrou no endereço diligenciado, tendo sido informado por moradora local que o executado estaria preso. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação, ao argumento de que o ato foi direcionado ao mesmo endereço em que o executado Fábio Santos Moreno havia sido citado, invocando o art. 274, parágrafo único, do CPC. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do feito e a expedição de alvará judicial para transferência dos valores bloqueados à conta indicada. Sobreveio certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a secretaria certificou a existência de bloqueio SISBAJUD sem desdobramento, no valor de R$ 1.677,01, consignando que, até aquela data, o executado Fábio Santos Moreno não havia sido intimado da constrição, bem como que havia petição pendente da parte exequente no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Decido. A questão pendente consiste em verificar se é possível reconhecer como válida a intimação do executado Fábio Santos Moreno acerca da constrição realizada via SISBAJUD, apesar do retorno negativo do mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como se já é cabível a expedição de alvará para levantamento ou transferência dos valores bloqueados à exequente. Registro, de início, que o bloqueio SISBAJUD objeto da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX recaiu apenas sobre valores vinculados ao executado Fábio Santos Moreno, o qual já foi…
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