Processo 5060096-86.2026.8.09.0088
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO AUTOMOTIVO DA MODALIDADE “TERCEIROS” (PRODUTO DISTINTO DE SEGURO PRESTAMISTA). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INCISO I DO ART. 39 DO CDC. TEMA 972 DO STJ. VEDAÇÃO AO CONDICIONAMENTO DO CRÉDITO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. COMPULSORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE INDIVIDUALIZA O SEGURO, O PRÊMIO E A FORMA DE PAGAMENTO. SELEÇÃO POSITIVA DO SEGURO AUTOMOTIVO E NEGATIVA DOS DEMAIS PRODUTOS SECURITÁRIOS. PROPOSTA AUTÔNOMA. COBERTURAS DISCRIMINADAS. ACEITE ELETRÔNICO ESPECÍFICO, COM REGISTRO DE DATA, HORÁRIO, DISPOSITIVO E ENDEREÇOS DE IP. DIREITO CONTRATUAL DE LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA À AUTORIA OU À INTEGRIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE SEGURO COM A TOKIO MARINE (APÓLICE INICIADA ONZE DIAS DEPOIS E COM COBERTURA SUBSTANCIALMENTE MAIS AMPLA). INDÍCIO CIRCUNSTANCIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DESCONHECIMENTO OU IMPOSIÇÃO DO PRIMEIRO SEGURO. OUTRA APÓLICE ZURICH, DOCUMENTO QUE REGISTRA OPERAÇÃO DE “CANCELAMENTO DE APÓLICE SEM RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO”, TRANSMITIDA EM 23.12.25. AUTOS QUE NÃO ESCLARECEM, DE FORMA CONCLUSIVA, SE ESSA SEGUNDA APÓLICE DECORREU DE RENOVAÇÃO, REATIVAÇÃO OU NOVA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA, NEM OS EFEITOS FINANCEIROS DO ENDOSSO. FATO QUE NÃO COMPROVA A IRREGULARIDADE DO CONTRATO ORIGINAL E NÃO INTEGRA AUTONOMAMENTE A CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR SUPORTE MÍNIMO DO FATO CONSTITUTIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EFEITOS DA REFORMA ESTENDIDOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE, POR SE TRATAR DE DEFESA COMUM. ART. 1.005 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e Márcio Mendes, contra a sentença (mov. 42), integrada pela decisão (mov. 67), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Márcio Mendes em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Minas Brasil Seguros S.A. 1.2. O autor sustentou, na inicial, que, em 18.11.24, contratou financiamento para aquisição de veículo Nissan Kicks Active e que a concessão do crédito ou a manutenção das condições econômicas da operação teria sido condicionada à contratação de seguro automotivo oferecido pela Zurich. Afirmou que não recebeu informações suficientemente claras sobre o produto e somente tomou conhecimento da contratação após algum tempo. Acrescentou que, em 29.11.24, contratou seguro para o mesmo veículo junto à Tokio Marine, seguradora de sua confiança. 1.3. Após a emenda (mov. 11), o autor pediu a declaração de nulidade do seguro Zurich, a restituição em dobro dos valores que reputou indevidamente cobrados, estimada em R$ 23.021,44, e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 1.4. A cédula de crédito bancário juntada na mov. 1, arquivo 8, discrimina separadamente o seguro automotivo, identificando-o como “Seguro Auto: Terceiros”, com indicação da…
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