Processo 5060101-29.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060101-29.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5060101-29.2025.8.24.0023/SC APELADO : ADROALDO RIBEIRO AMARANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN AMORIM (OAB SC060271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5060101-29.2025.8.24.0023, ajuizada por Adroaldo Ribeiro Amarante , que julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a autarquia à concessão de auxílio-acidente desde 1º-2-20015, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos consectários legais, o  decisum  estabeleceu que: (a) as parcelas vencidas desde 25-9-2020 devem incidir correção monetária pelo INPC e (b) a partir da citação (7-11-2025 - evento 45), incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a incidência da taxa Selic prevista no artigo 3º da EC n. 113/2021 somente é admissível a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, porquanto o referido índice engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, sendo inviável sua aplicação em período anterior à citação válida, sob pena de violação aos artigos 397, 398 e 884 do Código Civil e ao artigo 240 do Código de Processo Civil, além de afronta à vedação ao enriquecimento sem causa; invoca, ainda, o Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.335 do Supremo Tribunal Federal e decisões monocráticas proferidas nos REs n. 1.577.507 e n. 1.576.050; b) a superveniência da EC n. 136/2025 teria alterado o regime constitucional dos consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, restringindo a incidência da Selic aos requisitórios expedidos, de modo que, no período anterior à expedição do precatório, devem ser observados os índices previstos na legislação infraconstitucional pertinente, especialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, bem como o artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991; c) diante da alegada lacuna normativa decorrente da alteração promovida pela EC n. 136/2025, devem ser aplicados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observando-se, conforme a natureza da condenação, o INPC para demandas previdenciárias e o IPCA-E para benefícios assistenciais, acrescidos de juros calculados na forma do artigo 406 do Código Civil; e d) requer o provimento do recurso para retificação dos consectários legais da condenação, consignando a possibilidade de conciliação caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic a partir da citação, durante a vigência originária da EC n. 113/2021, e do artigo 406 do Código Civil após a edição da EC n. 136/2025. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 85, CONTRAZAP1 , da fase originária). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Segundo consta dos autos, o autor/apelado sofreu acidente laboral em 1º de outubro de 2013, quando lesionou os ombros, tendo recebido auxílio-doença - NB 604.060.547-6 -, pelo período de 10-11-2013 até 31-1-2015 ( evento 1, OUT3 , pg. 8, da fase originária). Realizada a perícia…

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