Processo 5060101-64.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060101-64.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060101-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : UBIRATAN FARIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SILVIA FARIAS DE MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que atribuiu, de ofício, novo valor à causa e determinou a retificação da autuação processual, bem como intimou o autor para promover a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos da Ação Reivindicatória. Decisão do culto Juiz Rômulo Vinícius Finato. O nobre magistrado entendeu que ( evento 97, DESPADEC1 ) o valor da causa deve representar a repercussão econômica pretendida pela parte, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil; que, nas ações possessórias e petitórias, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel; que a jurisprudência admite a utilização do valor venal apenas quando não for possível definir previamente o valor de mercado do bem; que o próprio autor declarou, em audiência realizada na ação de usucapião n. 5003802-83.2023.8.24.0061, que os imóveis abrangidos pela matrícula n. 13.186 possuíam valor aproximado de R$ 250.000,00 e que havia atribuído às ações de imissão na posse o valor venal dos imóveis para recolher custas processuais inferiores; que a conduta do autor afronta o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil; que a avaliação particular apresentada, fixando o imóvel em R$ 130.000,00, não se mostra compatível com os demais elementos constantes dos autos; que o próprio autor apresentou instrumento de cessão de direitos de contrato de compra e venda celebrado em janeiro de 2025 pelo valor de R$ 235.000,00, quantia compatível com o valor anteriormente indicado pelo agravante em audiência; que inexiste fundamento para adotar a avaliação particular apresentada, sobretudo porque o autor atribuiu o mesmo valor a mais de cento e trinta demandas envolvendo imóveis distintos; e que, por tais fundamentos, atribuiu, de ofício, o valor da causa em R$ 235.000,00, determinando a complementação das custas processuais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega o agravante, em síntese, que o agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão recorrida condicionou o prosseguimento da ação ao imediato recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo; que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui precedente reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento em situação idêntica; que cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar avaliação imobiliária elaborada por corretor regularmente inscrito no CRECI, a qual fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 130.000,00; que a decisão recorrida desconsiderou a única prova técnica produzida especificamente sobre o imóvel litigioso e arbitrou, de ofício, o valor da causa com fundamento em contrato celebrado relativamente a imóvel diverso e em declarações prestadas em outro processo judicial; que a decisão agravada alterou o entendimento anteriormente adotado pelo próprio Juízo acerca do critério de fixação do valor da causa nas ações…

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