Processo 5060109-18.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060109-18.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO MARIA MACIEL ADVOGADO(A) : GABRIELA NATASSIA GODOI MARQUES (OAB PR110967) ADVOGADO(A) : ELISABETH NASS ANDERLE (OAB PR035898) ADVOGADO(A) : JULIA EMANUELE FERREIRA (OAB PR103698) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência . 1. Por intermédio da presente demanda, o autor JOAO MARIA MACIEL pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais que alega haver suportado em razão de conduta que atribui à CEF, em virtude de lançamentos realizados com seu cartão de conta com função débito. Narra o autor que, ao utilizar um caixa eletrônico do Banco 24 horas instalado no interior do Hipermercado Condor do Bairro Sítio Cercado, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros desconhecidos. Relata que foi abordado por dois indivíduos que se apresentaram como funcionários, momento em que ocorreu a troca indevida de seu cartão. Posteriormente, percebeu que durante a abordagem teve seu cartão da CEF trocado por outro, pertencente a um terceiro. Alega ter protocolado contestação administrativa (evento 1.7 ), tendo constatado que já havia ocorrido a retirada de todo seu saldo, incluindo o limite do cheque especial e seu benefício previdenciário. Aponta como falha grave o fato de, no mesmo dia do golpe, 23/09/2025 às 11:53, um terceiro ter conseguido realizar o cadastramento de biometria fraudulenta em seu nome na Agência CEF 3379, o que viabilizou saques nos dias subsequentes. Informa que houve a devolução administrativa parcial de R$ 2.380,00 pela CEF, valor este correspondente apenas aos saques realizados via biometria nos dias 28/09/2025 e 30/09/2025, permanecendo o prejuízo quanto aos saques ocorridos em 23/09/2025. Demonstra também ter providenciado a lavratura de boletim de ocorrência policial perante a Delegacia de Estelionato (evento 1.6 ). Alega que prepostos da ré informaram que a CEF não se responsabilizaria pelo prejuízo, sob o argumento de que "a Caixa não realiza estorno em casos de golpe" ocorridos fora de suas agências. Requer seja a ré condenada à devolução, em dobro, dos valores que foram debitados em sua conta e não ressarcidos (R$ 5.960,00), ou subsidiariamente, a devolução simples (R$ 2.980,00) com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 20.960,00. No evento 7.3 , o autor reiterou o pedido de gratuidade de justiça e juntou seus contracheques (ev. 7.1 e 7.2 ). Citada, a CEF apresentou contestação no evento 12.1 . Sustentou que as transações e o cadastramento da biometria por terceiros só foram possíveis porque estes detinham o cartão original e a senha numérica do autor. Argumentou que a guarda da senha é de responsabilidade exclusiva do titular e que o uso de credenciais válidas afasta a tese de falha sistêmica, configurando culpa exclusiva da vítima por ter permitido que estranhos tivessem acesso aos seus dados. Por fim, alegou que o banco agiu no exercício regular de direito ao processar operações autenticadas, inexistindo ato ilícito indenizável. No evento 17.1 , o autor apresentou réplica, apontando a contradição da CEF que, embora negue responsabilidade, enviou notícia-crime à Polícia Federal admitindo indícios de fraude no cadastro biométrico. Anexou no ev. 17.2…
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