Processo 5060133-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060133-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060133-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EUNICE JOSE MARIANO ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO EUNICE JOSE MARIANO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5062436-79.2026.8.24.0930, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo ( evento 11, DESPADEC1 ). A parte agravante sustentou, em síntese, a nulidade parcial da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado não analisou o pedido de dilação de prazo para complementação dos documentos exigidos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Afirmou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi adequadamente afastada. No tocante à ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, defendeu ser cabível a mitigação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, diante da relevância das alegações e do risco de dano. Alegou a ocorrência de excesso de execução, bem como a presença de perigo de dano, evidenciado pela iminência da efetivação de medidas constritivas já autorizadas na execução. Requereu a antecipação da tutela recursal ( evento 1, INIC1 ).  Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". O dispositivo legal em apreço condiciona a concessão de efeito suspensivo à realização de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Além disso, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A satisfação dessas condições deve ocorrer cumulativamente, assim, verificada a ausência de algum deles, é inviável a concessão de efeitos suspensivo aos embargos à execução. A…

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