Processo 5060138-84.2026.8.09.0105
TJGO • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5060138-84.2026.8.09.0105 Requerente: ROGÉRIO VIAN Requerido (a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito oposta por ROGÉRIO VIAN e MARCELA REZENDE CARVALHO nos autos da recuperação judicial em benefício do Grupo Vian (Recuperação Judicial nº 5407828-70.2025.8.09.0105). O objetivo da demanda judicial é reformar a exclusão do crédito de R$ 1.479.971,63 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos) de titularidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO ARAGUAIA LTDA - SICOOB MINEIROS, com a consequente inclusão do valor integral no Quadro Geral de Credores, classificado nas Classes II – Garantia Real (R$ 1.152.423,24) e III – Quirografária (R$ 327.548,39) (ev. 1). Em sua petição inicial, os impugnantes sustentam que a Administradora Judicial promoveu a exclusão do crédito sob o fundamento de que as operações firmadas configurariam ato cooperativo típico, atraindo a incidência do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 (ev. 1). Alegam que a relação contratual estabelecida com a cooperativa não se enquadra na categoria de ato cooperativo puro, porquanto as operações consolidadas na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 506403, na Cédula Rural Pignoratícia nº 463584 e na Cédula Rural Pignoratícia nº 434145 seriam passíveis de serem ofertadas por instituições financeiras tradicionais, mediante cobrança de encargos, prazos e condições comerciais. Aduzem que a legislação cooperativista não autoriza interpretação ampliativa do conceito de ato cooperativo e que as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras, submetendo-se à supervisão do Banco Central do Brasil e às normas do Conselho Monetário Nacional, não sendo possível aplicar o art. 79 da Lei nº 5.764/1971 a estas entidades. Este juízo proferiu decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (ev. 5). Os impugnantes opuseram embargos de declaração (ev. 10), que restaram acolhidos pela decisão de ev. 12 para reconhecer a isenção de custas iniciais em incidentes de recuperação judicial na comarca de Mineiros, Goiás, determinando-se o regular processamento do feito sem o recolhimento inicial de taxas e recebendo a impugnação nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Devidamente intimada (ev. 21), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda – Sicoob Mineiros apresentou manifestação à impugnação (ev. 23). A cooperativa credora aduziu que os créditos decorrem de operações de crédito rural formalizadas por cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, contratadas para financiamento da atividade rural dos próprios cooperados, inserindo-se diretamente no objeto social da Cooperativa, que tem como finalidade institucional expressa a concessão de crédito aos seus associados. Defendeu que a caracterização do ato cooperativo decorre da relação associativa e do exercício da atividade social da cooperativa, não sendo descaracterizada pela adoção de instrumentos financeiros, cobrança de juros ou exigência de…
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