Processo 5060153-31.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060153-31.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DA CONCEICAO VELOSO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE CARVALHO (OAB RJ168277) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o pagamento dos valores materiais não pagos referentes ao benefício de pensão por morte (NB 171.006.434-7) e indenização por danos morais. Alega a parte autora, ( evento 1, INIC1 ) que é beneficiária de pensão por morte (NB 171.006.434-7) desde 29/07/2015 e que ao tentar realizar o saque do valor mensal em janeiro de 2025, lhe foi informado que o benefício se encontrava suspenso sob o fundamento de que ela estaria falecida. Afirma que enfrentou mora por parte da autarquia ao protocolar requerimento administrativo para o reestabelecimento do benefício e impetrou Mandado de Segurança, o qual lhe concedeu a liminar para referido restabelecimento. Após ter comparecido à agência do INSS para comprovação de vida, a autarquia reconheceu o equívoco e reativou o benefício em 10/09/2025, efetuando o pagamento parcial dos valores atrasados. Assim, parte autora requer, ( evento 1, INIC1 ) a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por ser pessoa juridicamente necessitada; b) A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) A procedência integral dos pedidos para: c.1) Condenar o INSS ao pagamento dos valores materiais não pagos referentes às competências de janeiro a junho de 2025 da pensão por morte NB 171.006.434-7, no montante de R$ 10.751,54 (dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) já atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil até 08/06/2026, conforme detalhamento abaixo, ou, subsidiariamente, que o INSS seja condenado a apresentar o HISCRE/PAGBEN completo e a memória de cálculo dos créditos emitidos, comprovando o pagamento, sob pena de pagamento imediato: c.2) Condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.503,08 (vinte e um mil, quinhentos e três reais e oito centavos), correspondente ao dobro do valor material devido já atualizado (2 × R$ 10.751,54), com fundamento no art. 944 do Código Civil, ou outro valor que este Juízo entender adequado, com atualização monetária e juros de mora desde o arbitramento; d) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a inexistência de condenação em honorários em caso de procedência do pedido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo se configurada litigância de má-fé; e) A tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a Autora conta com 85 anos de idade, conforme já fundamentado no preâmbulo desta petição; f) A concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o HISCRE/PAGBEN completo do benefício NB 171.006.434-7…
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