Processo 5060161-94.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5060161-94.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CARLINHO CROSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612) APELANTE : CARLINHO CROSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO CARLINHO CROSKI opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida na Apelação n. 5060161-94.2025.8.24.0930, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por ele, assim redigida a parte dispositiva ( evento 7, DESPADEC1 ): " Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento , para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese: a) omissão quanto à diligência não realizada presencialmente para localização da parte, além do aviso de recebimento positivo constante do evento n. 270, defendendo que não houve efetivo esgotamento dos meios ordinários antes da citação por edital; b) omissão no que tange ao número de telefone vinculado ao embargante, com potencial de utilização para citação; c) omissão devido à ausência de arbitramento de honorários assistenciais em favor do defensor dativo ( evento 14, EMBDECL1 ). Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. Os embargos resumem-se à alegação de vícios nos seguintes pontos: o primeiro, omissão quanto à diligência não realizada presencialmente para localização da parte, além do aviso de recebimento positivo constante do evento n. 270, defendendo que não houve efetivo esgotamento dos meios ordinários antes da citação por edital; o segundo, omissão no que tange ao número de telefone vinculado ao embargante, com potencial de utilização para citação; o terceiro, omissão devido à ausência de arbitramento de honorários assistenciais em favor do defensor dativo. Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal ( evento 7, DESPADEC1 ): " Mérito Inicialmente, a parte recorrente defende a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição, sob a tese de que o decurso do tempo decorreu de inércia da exequente, e não de mecanismos do Judiciário (Súmula 106 do STJ). Sobre o tema citação por edital, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou…
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