Processo 5060171-52.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5060171-52.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5060171-52.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS (OAB RJ162504) IMPETRANTE : EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS (OAB RJ162504) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante  contra a decisão monocrática que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência do direito de impetração do Mandado de Segurança, ante o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Afirma a impetrante que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a peculiaridade do rito dos Juizados Especiais Federais e a natureza do writ como sucedâneo recursal substitutivo do Agravo de Instrumento, o que exigiria distinguishing em relação ao precedente do STJ invocado (AgRg nos EDcl no RMS 69914 MT), pois o prazo decadencial somente se consolidaria após o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. Adicionalmente, requer pronunciamento expresso sobre o cabimento de Recurso Inominado contra decisão homologatória de cálculos no JEF e sobre a fungibilidade do MS como substituto do Agravo de Instrumento, para fins de prequestionamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. VOTO Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar a sentença, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão. No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o reconhecimento da decadência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. Encontram-se no Voto todas as considerações necessárias e fundamentação pertinente. No ponto, destaco os seguintes parágrafos contidos na decisão questionada: "Dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial (não suspende ou interrompe), sendo o termo inicial a intimação/ciência do ato que se pretende impugnar. Ou seja, inicia-se no dia seguinte à ciência do ato que considera lesivo." "No caso em exame, o Juízo de origem assim decidiu em 08/01/2026 (processo 5019536-45.2021.4.02.5120/RJ, evento 116, DESPADEC1) (...). A publicação da referida decisão no DJEN ocorreu em 22/01/2026 (evento 119 do processo originário), quando se iniciou o decurso do prazo decadencial de 120 para a impetração do mandamus. Ocorre que a presente ação mandamental somente foi proposta em 08/06/2026, quando já estava configurada a decadência." "Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração contra a referida decisão não suspendeu nem interrompeu a fluência do prazo, conforme entendimento do STJ acerca do tema (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 69914 MT 2022/0317848-2, Relator.: Ministro R. D., Data de Julgamento: 24/04/2023,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados