Processo 5060176-05.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5060176-05.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOAO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra decisão proferida que negou provimento a sua apelação mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Id. 335825338 - Pág. 1/4). Alega a embargante, em síntese, que há omissão quanto à manifestação expressa acerca da aplicação do entendimento do STJ (recurso especial representativo da controvérsia - REsp 1.352.721/SP - Tema 629), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica em extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se o direito da parte de formar prova documental e propor nova ação. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação (ID. 342522350 - Pág. 1). É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". No presente caso, sustenta o embargante, em síntese, que há omissão quanto à manifestação expressa acerca da aplicação do entendimento do STJ (Tema 629), no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica em extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se o direito da parte de formar prova documental e propor nova ação. A v. decisão embargada contém a omissão apontada. Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os…
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