Processo 5060177-55.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5060177-55.2025.4.03.6301 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. A parte recorrente requer seja afastada a exigência de requerimento administrativo específico para o benefício pretendido, dando por satisfeitos os requisitos da ação de modo a processar e julgar o mérito nos termos da exordial, para concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. A parte ré apresentou contrarrazões. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO A presente ação tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que não houve a comprovação do indeferimento administrativo pelo INSS ao benefício de auxílio-acidente, ora pleiteado judicialmente. Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, é necessário considerar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 350, em sede de repercussão geral: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que…
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