Processo 5060177-61.2022.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060177-61.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : EDUARDO VICENTE ADVOGADO(A) : ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456) ADVOGADO(A) : PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262) DESPACHO/DECISÃO Aprovada a tese jurídica para o Tema nº 1.169/STJ, acórdão publicado em 01/06/2026, restou superada a situação fático/jurídica que admitia o ajuizamento da liquidação de sentença em substituição ao cumprimento de sentença, na forma do disposto no artigo 509 e seguintes do CPC ou a suspensão dos cumprimentos de sentença anteriormente ajuizados. Diante disso, determino o prosseguimento do feito nos termos do art. 535 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo nº 5033593-30.2017.4.04.7100, ajuizado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINPEF/RS. Sobre os honorários da fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo das decisões exaradas anteriormente em casos análogos, passo a me alinhar ao entendimento de ambas as turmas com competência em matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a Tese 1.190/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes que ora colaciono, iniciando pelo excerto do acórdão do REsp nº 2.029.636, que deu origem à tese jurídica do referido Tema nº 1.190, como segue: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...] 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia , que 'será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.' 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. [... ] Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus . [...] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. (STJ, REsp 2.029.636, Primeira Seção, julgado em 20-06-2024) [sublinhei] Essa orientação vem sendo reafirmada pelo e. TRF da 4ª Região, como segue, verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEMA 1190/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que o crédito…
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