Processo 5060234-09.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060234-09.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5060234-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : SEVERINA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ELIZABETE KIRCHOFF (OAB SC021505) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  agravo interno  interposto por  Halim Makarios   em face da decisão deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento recursal (Evento 9):  [...] O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). E, embora tenha ocorrido o recolhimento do preparo recursal, não pode ser conhecido. Isso, porque o recurso interposto contra o pronunciamento da origem é inadequado.  Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra decisão que retificou o valor da causa e determinou o recolhimento das custas processuais complementares, matéria que não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 988, firmou orientação no sentido de que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ". Entretanto, na hipótese, a controvérsia diz respeito, essencialmente, à correção do valor atribuído à causa e à consequente complementação das custas processuais, tema que pode ser submetido ao reexame por ocasião da interposição do recurso cabível contra a decisão final, não se verificando situação excepcional apta a justificar a ampliação das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência que justifique a aplicação da tese de taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível…

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