Processo 5060234-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5060234-77.2026.4.02.5101
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5060234-77.2026.4.02.5101/RJ REQUERIDO : BERNARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão do juízo de origem que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito e determinando sua devolução ao Juízo Cível estadual ( evento 64, DESPADEC1 ). Confira-se: "Trata-se de ação ajuizada por  BERNARDO PEREIRA DA SILVA , representado por CINTIA PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, distribuída inicialmente ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL sob o nº 3001159-25.2026.8.19.0061, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de assegurar o fornecimento, pelos réus Estado do Rio de Janeiro  e Município de Teresópolis, dos produtos: Gardenal solução oral 20 ml, 40 mg/ml, Canabidiol Prati Donaduzzi, frasco 20 mg/ml, Clonazepam 2,5 mg/ml, Depakene 250 mg/5 ml, Vitamina D, 1000 UI, Ácido Fólico 5 mg e Calceo Kids, nas quantidades indicadas para o tratamento da patologia que o acomete, conforme prescrição acostada no  evento  1.9 . Em decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca ( evento  8.1 ), foi declinada a competência para esta Vara Federal de Teresópolis por se tratar de pedido envolvendo medicamento semr egistro na ANVISA (Canabidiol Prati Donaduzzi, frasco 20 mg/ml), com fundamento no Tema 1234 do STF (RE 1366243). Passo a Decidir. A controvérsia versa sobre o fornecimento de produto derivado de Cannabis com autorização sanitária expedida pela ANVISA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral, consolidou entendimento acerca da legitimidade passiva da União e da competência jurisdicional nas demandas envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, posteriormente sintetizado na Súmula Vinculante nº 60. No referido Tema, ao tratar da definição de medicamentos não incorporados, restou consignado que:  “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema” . Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 212045/PB, firmou compreensão específica quanto aos produtos derivados de Cannabis com autorização sanitária, assentando que tais demandas submetem-se às teses firmadas nos Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, sendo competente a Justiça Estadual para seu processamento e julgamento. Nesse sentido, transcrevo o julgado acima citado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal,…

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