Processo 5060256-89.2024.8.21.0010
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5060256-89.2024.8.21.0010/RS AUTOR : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) ADVOGADO(A) : JOAO HELIO SANTOS RENNER (OAB RS081679) RÉU : ANDRIELLI DE MORAES CAXAMBU ADVOGADO(A) : CARLA PITTHAN DE MORAIS DIAS (OAB RS087382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Andrielli de Moraes Caxambú apresentou embargos à ação monitória ( evento 58, EMBMONIT1 ) que lhe move Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda. A embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para excluir seu nome de cadastros restritivos de crédito e alegou preliminar de inépcia da petição inicial. A autora apresentou impugnação aos embargos. Decido as questões pendentes. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré. As declarações de imposto de renda juntadas ao processo (eventos 58.3 e 58.4 ) demonstram rendimentos irrisórios e confirmam a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. A presunção de veracidade da declaração de necessidade financeira não foi desmentida por provas concretas pela parte autora. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Os documentos anexados à petição inicial, como faturas, extratos e ficha gráfica, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A exatidão e legalidade dos encargos cobrados são questões ligadas ao mérito da causa e serão resolvidas após a regular instrução do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para exclusão de restrições cadastrais, entendo que a discussão sobre a validade da cláusula de débito automático não afeta, neste momento, a existência do débito principal demonstrado por extratos e faturas de utilização de cartão de crédito. Ausente, assim, o perigo de dano e a probabilidade do direito necessários para a concessão da medida, imperando Indefiro a tutela de urgência para excluir as restrições de crédito, imperando o INDEFERIMENTO da tutela de urgência para excluir as restrições de crédito. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela , inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc , observando a aba " INTIMADOS " nas " AÇÕES " da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
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