Processo 5060372-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5060372-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : DAVID BANDASZEWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ BRESOLIN (OAB PR029864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual o autor /recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória proferida na " ação reivindicatória cumulada com perdas e danos com pedido liminar de imissão de posse" ( processo 5004500-21.2025.8.24.0061/SC, evento 1, INIC1 - 1G), nos seguintes termos ( processo 5004500-21.2025.8.24.0061/SC, evento 74, DESPADEC1 - 1G): Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta por HALIM MAKARIOS em face de DAVID BANDASZEWSKI DE OLIVEIRA , já devidamente qualificados nos autos. Durante a audiência instrutória realizada em processo de usucapião proposta contra o ora autor Halim Makarios (autos n. 5003802-83.2023.8.24.0061), ele relatou que o valor de mercado dos imóveis que abrangem a matrícula n. 13.186 é de cerca de R$ 250.000,00. Destacou, ainda, que, nas ações de imissão de posse propostas, atribuiu o valor da causa com base no valor venal dos imóveis para pagar menos custas processuais. Assim, intimada a parte autora para adequar o valor da causa, de forma que representesse o valor de mercado do imóvel, ofereceu emenda da inicial, oportunidade em que postulou a fixação do respectivo valor em R$ 130.000,00, conforme avaliação realizada por profissional responsável. Pois bem. O valor da causa deve representar, como regra e teleologia extraída do art. 292 do CPC, a repercussão econômica pretendida pela parte diante da pretensão de direito material deduzida em juízo. Na hipótese das ações possessórias e petitórias, portanto, o valor da causa deve representar o valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 292, IV do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse sentido, a jurisprudência tem compreendido que o valor de avaliação do imóvel deve corresponder o seu valor de mercado, excepcionada a hipótese em que não for possível defini-lo apriorísticamente, circunstância que se admite o valor da causa seja amparada no respectivo valor venal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO VALOR VENAL. MONTANTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001955-45.2023.8.24.0126, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 24/04/2025). Sem grifo no original. Assim, diante da superveniência de informação (prestada pelo próprio autor Halim Makarios ) de que o valor de mercado não correspondia àquele atribuído nesta petição inicial, a parte foi intimada para emendar a inicial, atribuíndo à causa o valor…
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