Processo 5060379-25.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5060379-25.2025.8.24.0930/SC APELANTE : HELITON DE JESUS CORREA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELI LIMA CAVALLI (OAB RS130999) ADVOGADO(A) : ROBERTO FELIPE MENDES SPOLTI (OAB SC072418) APELANTE : LENY NATALIA ALVES CORREA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELI LIMA CAVALLI (OAB RS130999) ADVOGADO(A) : ROBERTO FELIPE MENDES SPOLTI (OAB SC072418) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 35/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Ingressam Heliton de Jesus Correa e Leny Natalia Alves Correa com ação de embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Associados Sicoob Credicaru SC RS. Alegam, em resumo, que a execução está fundada em cédula bancária cujo vencimento somente ocorrerá em quinze de agosto de dois mil e vinte e cinco, razão pela qual o débito não é exigível e a execução é nula. Sustentam, subsidiariamente, que já efetuaram depósito parcial do valor devido e que não possuem condições financeiras de quitar a integralidade da obrigação, requerendo o reparcelamento do débito com fundamento na legislação aplicável ao superendividamento. Observam que ofertaram proposta de pagamento mensal no valor de quinhentos reais e que a boa-fé demonstrada, aliada ao depósito já realizado, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Requerem, ao final, o recebimento dos embargos, a intimação da exequente, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da inexistência de vencimento e a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a análise da proposta de parcelamento apresentada. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Houve manifestação. O Magistrado julgou improcedentes os embargos à execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELITON DE JESUS CORREA e outro nos presentes embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC). Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os embargantes interpuseram apelação, na qual argumentam: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade da cláusula de vencimento antecipado (Súmula 297/STJ); (ii) incidência da teoria do adimplemento substancial; (iii) omissão da sentença ao não enfrentar adequadamente a Lei nº 14.181/2021; e (iv) pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 44/1º grau). Contrarrazões no evento 50/1º grau. Na sequência, foi proferido ato ordinatório (evento 11), determinando a intimação dos apelantes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, com exigência de pagamento em dobro ante a ausência de comprovação inicial. Em resposta (evento 17), os apelantes apresentaram manifestação com pedido de gratuidade da justiça, alegando não possuírem…
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