Processo 5060388-78.2023.8.09.0152
TJGO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060388-78.2023.8.09.0152 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : ANTONIO FRANCISCO DINIZ APELADO : RAFAEL GONÇALVES FREITAS E JESSYCA CAROLINE ARAÚJO RIBEIRO VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível (mov. 152) interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DINIZ em desprestígio da sentença (mov. 129) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dra. Letícia Brum Kabbas, nos autos da ação reivindicatória cumulada com imissão na posse, ajuizada em desfavor de RAFAEL GONÇALVES FREITAS e JESSYCA CAROLINE ARAÚJO RIBEIRO. Na exordial, sustenta o autor que é legítimo proprietário do imóvel identificado como Lote 17, Quadra 16, integrante do Loteamento Vitória III, registrado sob a matrícula nº 21.075, e que os requeridos estariam praticando atos de invasão no local, mediante instalação de infraestrutura, perfuração de poço artesiano e início de edificações, sem qualquer título apto a justificar a ocupação. Asseverou que, desde setembro de 2022, os requeridos passaram a exercer posse injusta sobre o imóvel, circunstância que motivou notificações extrajudiciais e registro de ocorrência, sem, contudo, cessação dos atos possessórios reputados ilícitos. Sustentou que a ocupação se dava de forma clandestina e em afronta ao seu direito de propriedade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a paralisação das obras e a abstenção de acesso ao imóvel pelos requeridos, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação reivindicatória cumulada com imissão na posse, para restituição integral do imóvel, condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após o transcurso dos atos processuais, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Veja-se: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Francisco Diniz contra Rafael Gonçalves Freitas e Jessyca Karoline Araújo Ribeiro. Em razão da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos. Para a fixação dos honorários, considero a natureza e a complexidade da causa, as diversas fases processuais percorridas, incluindo a inicial, a fase de tutela de urgência – com reanálise em sede recursal pelo Tribunal de Justiça – a instrução probatória em audiência e a elaboração de memoriais, bem como o trabalho diligente do patrono que logrou êxito em demonstrar a improcedência da pretensão autoral, com base em intrincada relação de conexão judicial. Nestes termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor/apelante defende que, na condição de proprietário registral, comprovou documentalmente a propriedade e o desapossamento injusto realizado pelos recorridos, os quais teriam adentrado de forma clandestina no imóvel, promovendo edificações e exploração econômica do bem. Aponta, ainda, que os recorridos alegam aquisição do imóvel mediante contrato particular firmado com…
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