Processo 5060397-63.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060397-63.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Decisão conjunta nos autos n.º 5060397-63.2025.4.04.7000 e n.º 5060450-44.2025.4.04.7000 Em 19/02/2016 o Instituto Ambiental do Paraná - IAP ajuizou execução fiscal em face de Carlos Braz de Oliveira perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul/PR, o qual recebeu o número 0000520-91.2016.8.16.0158 (atual 5060397-63.2025.4.04.7000). No curso da execução fiscal houve penhora, leilão e arrematação do imóvel matriculado sob n.º 17.737 no Registro de Imóveis de São Mateus do Sul/PR por Eduardo Giovanella , pelo valor de R$200.000,00, a ser pago a prazo, com entrada de R$50.000,00 e R$150.000,00 a ser dividido em 30 parcelas mensais e sucessivas atualizadas ( processo 5060397-63.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC2 , e-fls. 122/123). Com a arrematação, foi instaurado concurso de credores perante a Justiça Estadual, o qual recebeu o número 0001427-90.2021.8.16.0158 (atual 5060450-44.2025.4.04.7000) e foi apensado à execução fiscal, no qual constavam como interessados no recebimento do produto da arrematação Adilson Oretes Ruckl, Caixa Econômica Federal, Instituto Água e Terra (antigo IAP) e Superagro Comércio e Representação Agropecuária. Segundo decisão proferida nos autos de concurso de credores, Adilson Oretes Ruckl informou ter realizado acordo e desistiu da habilitação/preferência; o crédito de Superagro Comércio e Representação Agropecuária foi extinto pelo pagamento; o Instituto Água e Terra (antigo IAP) teria preferência no percebimento de seu crédito fiscal e, havendo saldo remanescente, o próximo credor com preferência seria a Caixa Econômica Federal, credora com garantia real hipotecária sobre o imóvel arrematado ( processo 5060450-44.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC1 , e-fls. 107/108). Em face do pagamento do débito executado nos autos n.º 0000520-91.2016.8.16.0158 com o produto da arrematação e da manifestação de concordância do Instituto Água e Terra (antigo IAP), a execução fiscal por ele promovida foi extinta, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil ( processo 5060397-63.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC2 , e-fls. 407, 423). A requerimento da CEF, o valor remanescente depositado foi transferido para conta vinculada ao processo n.º 5001320-91.2019.4.04.7014 ( processo 5060450-44.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC1 , e-fls. 171, 208). A CEF requereu que os valores da arrematação que viessem a ser depositados também fossem transferidos para a conta vinculada aos autos n.º 5001320-91.2019.4.04.7014 ( processo 5060397-63.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC2 , e-fl. 415). Como o arrematante não promoveu o pagamento integral das parcelas relativas ao imóvel, a CEF, enquanto credora do saldo devedor da arrematação, requereu, com fundamento no art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil, a execução do valor devido em face de Eduardo Giovanella ( processo 5060397-63.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC2 , e-fls. 480/481). O Juízo Estadual, considerando que houve alteração subjetiva do polo ativo da execução e diante da natureza jurídica da CEF, declarou sua incompetência para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Vara Federal de União da Vitória/PR , nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil ( processo 5060397-63.2025.4.04.7000/PR, evento 1, PROCJUDIC2 , e-fls. 508/509). Foi determinada, também, a remessa conjunta…
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