Processo 5060410-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060410-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060410-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) AGRAVADO : KLEVERSON BERNARDES ADVOGADO(A) : BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041) ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por  Halim Makarios , insurgindo-se contra decisão interlocutória, exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, nos autos da " ação de imissão de posse " n. 5004518-42.2025.8.24.0061, movida em desfavor de Kleverson Bernardes , que determinou a readequação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares ( evento 79, DESPADEC1 ). Inicialmente, sustenta o Agravante o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, alegando que a matéria não pode aguardar eventual Apelação sem risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, afirma que apresentou avaliação imobiliária elaborada por profissional habilitado, a qual atribuiu ao imóvel valor de R$ 130.000,00, mas o Juízo desconsiderou a única prova técnica produzida nos autos e fixou valor superior com base em declarações prestadas em outro processo e em contrato relativo a imóvel diverso. Argumenta que houve alteração injustificada do entendimento anteriormente adotado pelo próprio magistrado em demandas semelhantes, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da coerência das decisões judiciais. Defende que não existe fundamento técnico para presumir que todos os imóveis oriundos da mesma matrícula possuam idêntico valor de mercado, ressaltando as diferenças físicas, jurídicas e mercadológicas entre os lotes. Aduz, ainda, que atuou de boa-fé ao cumprir integralmente a determinação judicial de comprovação do valor do imóvel, inexistindo qualquer comportamento contraditório. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata das custas complementares e impedir a extinção da demanda. Ao final, pleiteia a reforma da decisão para restabelecimento do valor da causa originalmente indicado ou, subsidiariamente, a reanálise da matéria pelo Juízo de origem à luz da avaliação técnica apresentada. Sucessivamente, pede a ampliação do parcelamento das custas processuais. Autauda e redistribuída ( evento 6, DESPADEC1 ) a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.  É o relatório.  DECIDO.  Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. In casu , o recurso não comporta conhecimento. Isso porque a decisão que determina a readequação do valor da causa e a complementação das custas iniciais não se enquadra nas hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento, segundo o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de…

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