Processo 5060417-45.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5060417-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON MARQUES DE ARAUJO CPF: não informado Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Wanderson Marques de Araújo, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que os fatos delituosos teriam ocorrido nos dias 27 e 29 de dezembro de 2024, por volta das 08hs50min e 16hs16min, respectivamente, na Rua Seara, nº 364, Bairro Coqueiros, em Belo Horizonte/MG, ocasião em que o denunciado, agindo com dolo e consciente da ilicitude de sua conduta, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima , mediante induzimento e manutenção em erro, por meio de artifício fraudulento. Consta que a vítima visualizou anúncio na rede social “Facebook” referente à locação de um sítio localizado na Avenida dos Teclados, nº 120, Quintas do Jacuba, Bairro Instâncias Imperiais, em Contagem/MG, no qual constava o número telefônico (31) 9953-8420 para contato. Assim, segundo narra a peça acusatória, em 26 de dezembro de 2024, a vítima iniciou comunicação via aplicativo “WhatsApp” com indivíduo que se apresentou como “Cassiano Ramacek de Freitas”. Durante a interlocução, a vítima manifestou interesse na locação do imóvel para comemoração de Ano Novo com aproximadamente dez pessoas, tendo recebido informações acerca do imóvel e das condições de pagamento, sendo-lhe exigido o pagamento antecipado de 40% do valor a título de entrada. Consta que, no dia 27 de dezembro de 2024, ao retomar contato, foi informada acerca da suposta existência de outro casal interessado na locação, circunstância que a induziu a efetuar, temendo perder o imóvel, transferência bancária no valor de R$ 420,00, conforme comprovante acostado sob ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3. Na sequência, foi-lhe solicitado pagamento adicional de R$ 120,00, sob o pretexto de custear serviço de “piscineiro”, valor este igualmente transferido pela vítima, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2. Após a realização das transferências, totalizando R$ 540,00, o interlocutor cessou as respostas, não realizou chamada de vídeo previamente combinada e, ao ser confrontado pela vítima com a possibilidade de acionamento da polícia, respondeu em tom jocoso: “bom ano novo, é o trem, tropa do arranca”, bloqueando em seguida o contato. Posteriormente, em 16 de janeiro de 2025, a vítima verificou que o anúncio permanecia ativo, porém com outro número de telefone ((31) 97208-6266), ocasião em que, ao entrar novamente em contato, solicitou a devolução do valor, recebendo como resposta, em tom irônico, que a “quadrilha é ruim e muito sem coração”. As investigações revelaram que, embora a conta bancária utilizada estivesse em nome de Cassiano Ramacek de Freitas, os dados cadastrais, incluindo fotografia e endereço, correspondiam ao denunciado Wanderson Marques de Araujo, conforme comunicação de serviço de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, o número telefônico vinculado à conta AstroPay utilizada para recebimento dos valores coincide com aquele divulgado no anúncio fraudulento.…
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