Processo 5060424-56.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060424-56.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5060424-56.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES APELANTE : RENI PELINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MANENTI (OAB PR043127) ADVOGADO(A) : MARIANA FOSSATTI DA SILVA (OAB PR111375) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES QUELUZ (OAB PR113669) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2013 a 26/12/2017. O autor, em recurso adesivo, buscou o reconhecimento do interesse de agir para diversos períodos, a especialidade por enquadramento de categoria profissional, a especialidade do período de 01/03/2006 a 03/05/2012 e a concessão de aposentadoria, inclusive mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de determinados períodos; (ii) a comprovação e o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir foi reconhecido para os períodos de 01/06/1990 a 03/03/1993 e de 01/06/1993 a 25/01/1995, pois o autor trabalhou como operador de makivetro em indústria de vidro, atividade incluída no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a CTPS suficiente para comprovação (IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 274, inc. I, al. a , item 1), o que admite o reconhecimento da pretensão resistida. 4. A sentença terminativa foi mantida para os demais períodos, pois as atividades de "serviços gerais" e "operador de máquina" não se enquadram por categoria profissional, e para os períodos posteriores, a comprovação exigia formulários específicos (IS nº SSS-501.19, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e/ou PPP), cujo ônus de apresentação era do segurado. 5. A especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 03/03/1993 e de 01/06/1993 a 25/01/1995 foi reconhecida, com conversão pelo fator 1,4, pois a CTPS comprova o vínculo em indústria de vidro na função de operador de makivetro, atividade-fim contemplada no Código 2.5.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 6. A especialidade do período de 01/02/2013 a 26/12/2017 foi mantida, pois o PPP registra exposição a poeiras de sílica, e na ausência de prova de sílica amorfa, presume-se sílica cristalina, que é agente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), sendo suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente de limites de tolerância. A nova redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (Decreto nº 10.410/2020) não se aplica ao período em questão, que é anterior (TRF4, AC 5025020-37.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.12.2025). 7. A especialidade do período de 01/03/2006 a 03/05/2012 foi reconhecida, com conversão pelo fator 1,4, com base no PPP que indica exposição a poeiras de sílica. A utilização de levantamentos extemporâneos não prejudica o segurado, sendo ônus da empresa elaborar os laudos ambientais (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º). O INSS não contestou a existência dos agentes nocivos, e para sílica…

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