Processo 5060428-48.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060428-48.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5060428-48.2024.4.02.5101/RJ APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA LUCAS DOS SANTOS , com fundamento no art. 105,  inciso  III,  alínea ‘a’  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  Especializada  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (Evento  11),  que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a cobertura do seguro habitacional vinculado à aquisição de imóvel financiado por mútuo com alienação fiduciária, possuindo  a  respectiva  ementa  os  seguintes  termos: “CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORTE PRESUMIDA AINDA NÃO DECLARADA. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pleito no qual a esposa do mutuário desaparecido pretende a cobertura securitária do saldo devedor do financiamento, a pretexto de morte presumida. Sentença que julga o pedido improcedente, diante da mera declaração de ausência, recentemente obtida no juízo estadual, sem referência à morte presumida. 2. Não caracterizados os requisitos para a declaração da morte presumida, nos termos dos arts. 6º e 37 do Código Civil, não cabe a interpretação ampliativa do sinistro coberto pelo seguro habitacional, para considerar a sentença declaratória de ausência como suficiente para a cobertura pretendida, tanto mais quando não há elementos para mostrar as circunstâncias ou razões do desaparecimento. A alegação de morte presumida sem decretação de ausência, como prevista no art. 7º do CC, não foi ventilada na petição inicial, muito menos comprovada a atividade de risco, e nem é possível, em apelo, alterar a causa de pedir, com ofensa ao artigo 329 do CPC. E não há previsão legal ou contratual que autorize a suspensão da dívida até que se implementem as condições para reconhecimento da morte presumida. Correta, destarte, a improcedência do pedido. 3. Apelação desprovida”.   Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (evento 33). Em suas razões (Evento 39), sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 6º, incisos V a VIII, e 47 da Lei 8.078/90, bem como os artigos 7º, 422, 423 e 427 do Código Civil, alegando, para tanto, que a morte presumida do mutuário estaria suficientemente demonstrada pela sua ausência prolongada, reconhecida judicialmente, sendo desnecessária a comprovação do óbito, notadamente diante da impossibilidade prática de localização do corpo, aduzindo, ainda, que o conjunto probatório dos autos evidenciaria o desaparecimento do segurado. Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora (Evento 47) e pela Caixa Econômica Federal (Evento 49), ambas pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na…

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