Processo 5060438-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5060438-58.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5060438-58.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : SEBASTIAO GUEDES MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO GUEDES MARINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.  Pleito no qual o autor, ora apelante, busca obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito de se manter na posse do imóvel, com a retomada do financiamento.  2.  Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção  juris tantum  de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e cientes os devedores da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento dos devedores, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Inviável impor a renegociação do débito nos termos pretendidos pelo devedor, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. 3.  Apelação desprovida. Não foram opostos embargos declaratórios. Em suas razões recursais (evento 16), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e aos artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que não teria sido comprovada a regular intimação pessoal para purgação da mora, afirmando inexistir documentação apta a demonstrar a observância do procedimento legal para consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta, ainda, indevida distribuição do ônus probatório e a incidência dos efeitos decorrentes da não apresentação de documentos que estariam sob posse da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas (evento 22). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária decorrente da suposta ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, bem como às alegadas violações às regras de distribuição do ônus probatório e aos efeitos jurídicos decorrentes da não exibição documental. Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, embora a parte recorrente sustente ofensa aos referidos dispositivos, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova ou dos efeitos processuais decorrentes da não exibição documental, tendo solucionado a controvérsia mediante reconhecimento da regularidade do procedimento extrajudicial, da…

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