Processo 5060452-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5060452-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NICODEMUS DUTRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHAUN REIS (OAB SC039498) AGRAVADO : ANDREZA CAROLINA DUTRA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS (OAB SC014165) AGRAVADO : MARCELO DUTRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS (OAB SC014165) AGRAVADO : ROBERTO DUTRA CORDEIRO ADVOGADO(A) : FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS (OAB SC014165) AGRAVADO : MAURICIO DUTRA CORDEIRO (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS (OAB SC014165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por NICODEMOS DUTRA CORDEIRO contra a decisão proferida no evento 25, pelo Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz, que, no inventário n. 5005237-94.2026.8.24.0091, nomeou como inventariante o agravado MARCELO DUTRA CORDEIRO . Na inicial, o agravante alegou que ajuizou ação de inventário referente ao processo n. 5005237-94.2026.8.24.0091, postulando sua nomeação como inventariante sob o fundamento de que se encontra na posse do imóvel deixado pelo autor da herança. Narrou que os agravados ingressaram nos autos representando a meeira por termo de curatela e requereram a nomeação de outro herdeiro, indicado como Maurício Dutra Coelho, sob a justificativa de preferência. Destacou, contudo, que há divergência entre os herdeiros, afirmando que todos teriam manifestado discordância quanto à nomeação inicialmente sugerida, indicando outro herdeiro. Sustentou que a pretensão encontra amparo no art. 617 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem legal de nomeação de inventariante. Aduziu que, embora a meeira detenha preferência legal, a mesma encontra-se curatelada judicialmente, não possuindo condições de exercer o encargo. Defendeu, assim, que, diante da impossibilidade da meeira, deve ser nomeado o herdeiro que esteja na posse e administração dos bens do espólio, condição que afirma preencher. Relatou que o Juízo de origem acatou o pedido de um dos herdeiros e procedeu à nomeação de Maurício Dutra Cordeiro como inventariante, decisão que, segundo o agravante, viola a ordem taxativa do art. 617 do Código de Processo Civil, a qual estabelece: “a) meeira; b) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio”. Diante disso, requereu o provimento do recurso para determinar ao Juízo de primeiro grau a sua nomeação como inventariante, em razão de estar na posse e administração dos bens, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que, inaudita altera partes, seja cancelada a nomeação do herdeiro Maurício Cordeiro e efetivada a sua nomeação. No tocante ao pedido de tutela antecipada, sustentou a presença dos requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e pela demonstração da probabilidade do direito invocado e ausência de risco de irreversibilidade da medida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ilegalidade da decisão que nomeou inventariante em desconformidade com a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, reiterando os fundamentos expostos na inicial do agravo e pleiteando a reforma da decisão, com a sua nomeação. É o relatório. Decido. I - Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, anotando-se, quanto…
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