Processo 5060456-97.2026.8.24.0930
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5060456-97.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, não se desconhece a redação contida Novo Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (art. 4º, inciso IX, Lei Estadual nº 17.654/2018), no sentido de dispensar o recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução. Assim, considerando que o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na peça pórtica irradia inegáveis efeitos quanto à exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência, e, havendo elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), imperioso que a parte embargante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. Fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira par as pessoas naturais o mesmo critério eleito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina: o recebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação n. 5000038-02.2020.8.24.0124, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2021) Para comprovação da hipossuficiência a parte deverá apresentar, no que couber, a seguinte documentação: a) comprovante atualizado de rendimentos (folha de pagamento, benefício previdenciário); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. No caso de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Nessa linha, fixo como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica o valor de três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido também é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do mesmo estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA…
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