Processo 5060467-22.2021.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5060467-22.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : FELICIO KNOPIK (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum em especial, mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/1986 a 20/03/2012. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1997 a 20/03/2012, determinando a conversão para aposentadoria especial e o pagamento das diferenças desde a DER (20/03/2012), observada a prescrição quinquenal. O INSS apelou, alegando que a parte autora não comprovou a especialidade do labor no período reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 20/03/2012; (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria comum percebida pela parte autora em aposentadoria especial; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/03/2012. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/03/2012. A decisão se fundamenta na comprovação da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (87,9 dB(A) e 88,2 dB(A)) no período de 19/11/2003 a 20/03/2012. Além disso, houve exposição a hidrocarbonetos aromáticos , que contêm benzeno , agente cancerígeno listado no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), cuja avaliação é qualitativa. A exposição à periculosidade (área de risco de inflamáveis), conforme item 3, letra b, do Anexo 2 da NR-16, também foi reconhecida como atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. A utilização de EPIs é irrelevante para ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF) e para agentes cancerígenos e periculosidade (IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ). 4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 50% sobre a verba estipulada na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Revisão do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. O fato de os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos , que contêm benzeno , agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o…
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