Processo 5060483-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5060483-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5060483-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELOIR ZANGALETTE ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO PERUSSO (OAB RS081871) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Eloir Zangalette em face de decisão proferida pelo 10.º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de Busca e Apreensão n.º 5146651-22.2025.8.24.0930, que indeferiu tutela antecipada nos seguintes termos:  [...] DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A imprescindibilidade da comprovação da mora é pacífica, nos termos do enunciado da 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."   Assim é que, para fundamentar a busca e apreensão do bem alienado, impõe-se a comprovação da constituição em mora por carta registrada,  sem a necessidade de o recebimento ser na pessoa do destinatário , nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,  in verbis : "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No caso, é incontroverso que o réu não quitou integralmente o contrato, eis que não trouxe comprovantes de pagamento de todas as parcelas pactuadas, ônus este que lhe competia porquanto dizia respeito à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). Inobstante, o autor realizou a comprovação da mora mediante juntada da notificação extrajudicial, a qual fora emitida para o endereço fornecido pela parte ré no contrato ( evento 1, DOC6 ), sendo devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato ( evento 1, DOC10 ). Por tais razões, não há que se falar em ausência de constituição/comprovação da mora necessária para o aforamento da lide.  Da alegada abusividade no período da normalidade contratual: Atendendo aos anseios da lei processual civil e ao clamor por uma Justiça mais célere e eficiente, devem ser sempre observadas as orientações firmadas no Resp. 1.061.530/RS de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, tendo por Órgão Julgador a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo foi incluído dentre os enunciados da súmula da jurisprudência daquela Corte:  [...] No caso dos autos, conforme Cédula de Crédito da modalidade de financiamento ( evento 1, CONTR6 ) e do Termo Aditivo ( evento 1, CONTR7 ), verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados originalmente na data de 9/06/2023, em 2,27% e 30,91% ao ano, e no termo aditivo firmado em 27/11/2024, em 2,09% ao mês, e 28,17% ao ano, sendo que a taxa média de mercado da época era de 2,00% (junho/23) e 1,97% (11/24) ao mês e 26,81% ao ano (2023), conforme dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais  SGS do BACEN, para a série código *" 20749  Taxa média de juros  Pessoas físicas  Aquisição de veículos " e *" 25471 Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos " 1 .  Assim, entendo que o limite razoável seria de: 3% a.m. e 40,22% a.a.. Dessa forma, imperioso notar que a variação das taxas contratuais pactuadas em relação àquelas fornecidas pelo banco central para o período está razoável, vez que os valores retirados do sistema BACEN não constituem limites para cobrança de juros, mas…

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