Processo 5060484-09.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5060484-09.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060484-09.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS - SP365260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 03/10/2025 (NB 42/236.275.850-2). Alega, em síntese, que o réu não reconheceu o período de labor rural, na condição de segurado especial, de 20/05/1980 a 25/12/1985, sob regime de economia familiar, bem como não reconheceu, como tempo especial, o período de 01/09/1986 a 16/11/1998, laborado sob condições insalubres. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Ressalto que a prescrição incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, salvo se comprovada eventual causa suspensiva ou interruptiva. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16/12/1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB. Por palavras outras, até 16/12/1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC nº 20/1998 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º…

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